Concept information
Preferred term
Ato de concentração
Type
-
owl:NamedIndividual
Definition
- Ato de concentração consiste na(s) operação(ões) entre agentes econômicos que propiciam concentração de poder ou capacidade de alterar as condições do mercado.
Narrower concepts
Entry terms
- Ato de concentração econômica
- Atos de concentração
Scope note
- [NE01] O ato de concentração, ainda que envolva negociação entre empresas, se difere do acordo anticompetitivo. [REF] Elaborada pela equipe interna.
- [NE02] Os atos de concentração são classificados em horizontais, verticais e conglomerados, conforme os mercados de atuação das empresas participantes. [REF] FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
- [NE03] Para os efeitos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Não são considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. [REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024.
- [NE04] De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e a Portaria Interministerial nº 994/2012, serão obrigatoriamente submetidos ao Cade, pelas partes envolvidas na operação, os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). [REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024. [REF] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Gabinete do Ministro. Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2012. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3559. Acesso em: 08 nov. 2024.
- [NE05] A aprovação de um ato de concentração, tratada no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, poderá ser revista pelo Tribunal do Cade, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Nessa hipótese, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, e da adoção das demais medidas cabíveis. [REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024.
- [NE06] De acordo com o art. 107 do Regimento Interno do Cade, o pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011, será prévio. As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços. [REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024. [REF] OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
- [NE07] O art. 88 da Lei nº 12.529/2011 prevê que o controle prévio dos atos de concentração deve ser realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. Esse prazo poderá ser dilatado por, no máximo, até 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. [REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Cartilha do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 8 nov. 2024.
- [NE08] O Cade pode aprovar a operação do ato de concentração condicionada à celebração de um acordo, que recebe o nome de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). [REF] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p.
- [NE09] É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. [REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024.
- [NE10] O Cade disponibiliza canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas, como o Clique Denúncia Antitruste. [REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024.
- [NE11] Muitas vezes, os atos de concentração visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos, por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição, ou do ganho de escala nas operações, ou nas economias de custo decorrente da produção de diferentes produtos com os mesmos ativos produtivos. No entanto, as mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido esperado for negativo, o Cade pode aprovar o ato apenas sob determinadas condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição. [REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Cartilha do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 8 nov. 2024.
- [NE12] Neste tesauro, os atos de concentração podem ser classificados quanto ao rito de análise — ato de concentração ordinário e ato de concentração sumário — e quanto à natureza das operações — fusão, incorporação, joint-venture, etc. [REF] Elaborada pela equipe interna.
Creator
- Projeto Cade: Frente de ontologia
definition source
- FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
memberOf
URI
http://cadethes/atoDeConcentracao
{{label}}
{{#each values }} {{! loop through ConceptPropertyValue objects }}
{{#if prefLabel }}
{{/if}}
{{/each}}
{{#if notation }}{{ notation }} {{/if}}{{ prefLabel }}
{{#ifDifferentLabelLang lang }} ({{ lang }}){{/ifDifferentLabelLang}}
{{#if vocabName }}
{{ vocabName }}
{{/if}}