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Concept information

Preferred term

Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração  

Type

  • owl:NamedIndividual

Definition

  • Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração é aquele aplicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. Dessa forma, a notificação do ato de concentração ocorre por meio do preenchimento de formulário simplificado ou sumário.

Entry terms

  • Procedimentos Sumários
  • Procedimento Sumário
  • Procedimento Sumário de Análise de Ato de Concentração
  • Procedimento Sumário de Análise de Atos de Concentração
  • Procedimento Sumário para Análise de Ato de Concentração

Scope note

  • [NE01] A decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência. [REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL
  • [NE02] São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: I - joint-ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente à participação em um mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados; II - substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo; III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; IV - baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados; V - ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; VI - outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. [REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL.
  • [NE03] Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 54, I, da Lei nº 12.529/2011. A SG deve observar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário. [REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL.
  • [NE04] Sem prejuízo à continuidade da análise do ato de concentração dentro dos prazos previstos nos §§2º e 9º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, o descumprimento do prazo estabelecido no §2º do art. 7º da Resolução nº 33/2022 do Cade deverá ser justificado pelo Superintendente-Geral, por meio de despacho dirigido ao Tribunal, que deverá fundamentar as razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda. [REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL.
  • [NE05] A diferenciação entre procedimento ordinário e sumário é justificável e comum em outras autoridades da concorrência, pois nos procedimentos ditos sumários — também referidos como fast-track em jurisdições estrangeiras —, presume-se que o ato de concentração notificado tenha baixo potencial ofensivo à concorrência. Em geral, essas hipóteses tratam de casos em que a operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal (por exemplo, substituição de agente econômico) ou tenham evidente baixo impacto concorrencial, assim considerado como uma concentração horizontal inferior a 20%, ou integração vertical em que as empresas envolvidas tenham participação inferior a 30% nos mercados verticalmente relacionados. — SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p.
  • [NE06] Por via de regra, a notificação ocorre por meio do preenchimento do formulário ordinário. A exceção é a notificação pelo formulário sumário. [REF] SILVEIRA, Paulo Burnier. Direito da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Creator

  • Projeto Cade: Frente de ontologia

URI

http://cadethes/procedimentosumarioparaanalisedeatosdeconcentracao

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