Concept information
Preferred term
Licitação
Type
-
owl:NamedIndividual
-
Termo em análise
Definition
- Procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. (Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. 4. ed. Brasilia: TCU, 2010. p. 19) Fonte: voc1_temas, 932 Licitação é um processo de contratação de bens e serviços
Narrower concepts
Entry terms
- Licitações
Scope note
- Fonte: https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/licitacoes-e-contratacoes#:~:text=Licita%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20processo%20por,P%C3%BAblica%20pode%20comprar%20e%20vender. [DEF] Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações. Em outras palavras, licitação é a forma como a Administração Pública pode comprar e vender. Já o contrato é o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Legislação Atualmente existem duas leis gerais de licitações em vigor: a Lei nº 8.666/1993, com vigência até dezembro de 2023 (MP nº 1.167/2023) , e a Lei nº 14.133/2021 - Nova de Lei de Licitações e Contratos. Durante o período de transição – até dezembro de 2023 – o gestor público pode optar por utilizar o regramento de qualquer uma das duas leis, mas não pode combiná-las em um mesmo certame, ou seja, ao realizar um processo licitatório, deverá aplicar ou uma norma ou a outra. Após esse período, tanto a Lei nº 8.666/93 quanto as demais legislações ligadas à licitação (do Pregão - Lei nº 10.520/02 - e do RDC - Art. 1º ao 47-A da Lei nº 12.462/11) serão revogadas. Quem precisa licitar? (Lei nº 14.133/2021, Art. 1º) As normas da Lei nº 14.133/2021 aplicam-se às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: • os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; • os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não são abrangidas por esta Lei, possuindo regramento próprio na Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais. Por que licitar? (Lei nº 14.133/2021, Art. 11) São objetivos da licitação: • assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; • assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; • evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; • incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Fases (Lei nº 14.133/2021, Art. 17) A fim de alcançar os objetivos e a lisura do processo, a legislação define uma série de procedimentos que podem ser sintetizados nas seguintes fases: 1º. preparatória; 2º. de divulgação do edital de licitação; 3º. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4º. de julgamento; 5º. de habilitação; 6º. recursal; 7º. de homologação. Modalidades (Lei nº 14.133/2021, Art. 28) A modalidade da licitação define regras específicas de acordo com a natureza do objeto da licitação, ou seja, a depender do que for contratado ou alienado, a administração deve seguir determinada diretriz. A lei define seis modalidades de licitação: 1) concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; 2) Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; 3) diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; 4) leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; 5) pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; Em casos específicos previstos na lei, a licitação pode ser: • inexigível (Lei nº 14.133/2021, Art. 74); • dispensada - rol taxativo (Lei nº 14.133/2021, Art. 75); Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (Lei nº 14.133/2021, Art. 174) A Nova Lei de Licitações também criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: • divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei; • realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. Contrato é obrigatório? Em regra, instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: • dispensa de licitação em razão de valor; • compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. O Portal de Compras do Governo Federal também disponibiliza os contratos por meio da transparência. Principais diferenças entre a 8.666/1993 e a 14.133/2021 A Nova Lei de Licitações trouxe várias novidades, entre elas: • expandiu os objetivos e os princípio da licitação; • alterou as fases da licitação; • as modalidades de licitação variam de acordo com a natureza do objeto e não mais conforme com o valor da contratação; • criou uma modalidade de licitação: o diálogo competitivo; • deixou de prever as modalidades Convite e Tomada de Preços; • alterou o rol de casos em que a licitação é dispensável ou inexigível. Categorização de contratações em grupos de objetos de compra Para facilitar a compreensão dos cidadãos quanto às aquisições realizadas pelo governo, o Portal da Transparência categorizou alguns elementos de despesa em grupos de objetos de compra (bens, materiais, obras, serviços e outros). Cada categoria corresponde a um conjunto de "elementos de despesa" no orçamento. ------------ https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/1127/1/M%C3%B3dulo_2.pdf [DEF] Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato ou aquisição de seu interesse. A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos aplicáveis a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Princípios aplicados às Licitações Grosso modo, pode-se definir princípios como bases normativas - que refletem a conjuntura sócio-cultural num contexto especíico de uma sociedade - para a compreensão e interpretação das normas positivas (formais). Ou seja: quando não ditam a ordem jurídica, traduzem a inteligência ou intenção dos legisladores na edição das normas vigentes. O artigo 37 da Constituição Federal estabelecem os princípios gerais da Administração Pública, aplicados às licitações: • Legalidade: os agentes públicos só podem fazer o que determina a lei, segundo o rito por ela definido; • Impessoalidade: são proibidos, nas licitacões, critérios de valor pessoal, como simpatia, antipatia, preferências, etc. (Existe grande relação desse princípio com a isonomia e a igualdade); • Moralidade: destaca a atuação em função do interesse público e em conformidade com a ética; • Publicidade Manutenção da plena transparência dos comportamentos e atos da Administração; • Eficiência: Organização racional e utilização dos meios e recursos para a prestação de serviços públicos com qualidade. 2.3 Finalidades A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. (MEIRELLES, 1998) É dada primazia, como regra geral, à proposta de menor preço, mas, em determinados casos, a técnica pode ser preponderante. (DROMI, 1977) --------------- Licitações são processos de contratação de bens e serviços regidos por normas específicas. Resumidamente, os interessados em fornecer o produto solicitado fazem suas propostas, que são analisadas pelos responsáveis e aquela que for mais vantajosa dentro das exigências estabelecidas vence a licitação. https://comprasbr.com.br/licitacoes-privadas-onde-encontrar-e-como-participar/#:~:text=As%20licita%C3%A7%C3%B5es%20s%C3%A3o%20processos%20de,exig%C3%AAncias%20estabelecidas%20vence%20a%20licita%C3%A7%C3%A3o.
Creator
- Projeto Cade: Frente de ontologia
definition source
- --
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. 4. ed. Brasilia: TCU, 2010. p. 19) Fonte: voc1_temas, 932
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