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Plano nacional > Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

Preferred term

Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social  

Type

  • owl:NamedIndividual

Definition

  • Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP. Parágrafo único. O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos. Art. 2º São objetivos do PNSP: I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais; II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias; III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado; IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais; etc. (Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018. Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9630.htm>. Acesso em: 07 out. 2020).

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URI

http://voccade/vce/planoNacionalDeSegurancaPublicaEDefesaSocial

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