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Informações sobre o conceito

TERMO PREFERIDO

Ato de concentração conglomerado  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

  • Termo em análise

Definição

  • [DEF1] [...] As concentrações conglomeradas tem a ver com empresas que atuam em mercados relevantes apartados, sendo subdivididas, conforme seu escopo ou efeito, em: (i) de expansão de mercado (market extension); (ii) de expansão de produto (product extension); e (iii) de diversificação (ou pura). De forma residual, são entendidas como conglomeradas as concentrações que não são verticais nem horizontais. [DEF2] Os atos de concentração conglomerados, por sua vez, ocorrem entre empresas que ofertam produtos ou serviços que se relacionam entre si, mas que não fazem parte de um mesmo mercado relevante nem de uma mesma cadeia produtiva. [DEF3] Conglomeração é a concentração que envolve agentes econômicos distintos, que ofertam produtos ou serviços distintos, que podem ou não ser complementares entre si, mas que não necessariamente fazem parte da mesma cadeia produtiva. Genericamente, uma conglomeração é saudável à competição, pois significa a “entrada” de uma empresa em um determinado mercado de produto ou serviço. No entanto, uma conglomeração pode ter efeitos nocivos à concorrência quando houver complementaridade entre os produtos ou serviços envolvidos. [Por isso não se pode afirmar como acima que os conglomerados não fazem parte de uma mesma cadeia.] [DEF4] CONGLOMERADO. Tipo de organização no qual várias empresas que atuam nos mais diferentes setores e ramos da economia pertencem à mesma holding. O que caracteriza o conglomerado é a diversidade. Nele, nenhuma empresa é fornecedora de elementos à linha de produção de outra; por exemplo: uma siderúrgica, uma fábrica de perfumes e uma fazenda de gado. Essa diversificação setorial visa a garantir uma taxa média de lucratividade à holding, especialmente em situações de crise e recessão, em que alguns setores são menos atingidos que outros. A fusão horizontal de empresas significa uma tendência a conglomerar uma economia. Veja também Holding. [DEF5] Já concentrações ditas conglomeradas podem ser definidas como aquelas em que as empresas envolvidas possuem uma relação de complementariedade (i.e. que não é puramente horizontal e nem vertical), atuando, portanto, em mercados relativamente próximos ou complementares. Este tipo de operação pode envolver, por exemplo, fornecedores de produtos complementares ou de produtos que pertencem a uma faixa que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de consumidores para o mesmo uso final. Enquanto, a princípio, operações de tal natureza não geram preocupações relevantes do ponto de vista concorrencial, em casos específicos, podem gerar efeitos prejudiciais tanto ao mercado quanto aos consumidores. De maneira similar à mencionada acima, a maior preocupação em operações envolvendo conglomerados consiste na probabilidade de fechamento de mercado. Isto porque a combinação de produtos complementares pode conferir à empresa resultante da operação tanto a habilidade quanto o incentivo de alavancar o seu poder de um mercado à montante para um mercado à jusante por meio de práticas de venda casada, ou de outras práticas exclusionárias, prejudicando, assim, a capacidade de concorrentes rivalizarem no mercado.

Conceito mais amplo

Termos alternativos

  • Concentração conglomerada

Nota de escopo

  • [NE] Embora muitas vezes se diga que a concentração conglomerada não implica maiores impactos diretos sobre a concorrência, a questão poderá assumir contornos diversos se considerarmos a competição potencial entre os agentes econômicos. Em teoria, a concentração pode implicar limitação à concorrência se houver a aquisição de um agente econômico por outro que desenvolva suas atividades em mercado relevante diverso, mas é seu concorrente potencial. — FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 417}.

Fonte da definição

  • [DEF1] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 416}.
  • [DEF2] SILVEIRA, Paulo Burnier. Direito da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 31}
  • [DEF3] MATIAS-PEREIRA, José. Defesa da concorrência e regulação econômica no Brasil. [s.l]: Editora Mackenzie, 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ram/a/rnpLB4QFfZpLtsYJ7sytFpd/?lang=pt. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 41}
  • [DEF4] SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. São Paulo: Editora Best Seller, 1999. Disponível em: http://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/magaldi/GEO_ECONOMICA_2019/dicionario-de-economia-sandroni.pdf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p.121}
  • [DEF5] Ato de Concentração nº 08700.001908/2019-73. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?mYbVb954ULaAV-MRKzMwwbd5g_PuAKStTlNgP-jtcH5MdmPeznqYAOxKmGO9r4mCfJlTXxQMN01pTgFwPLudA2AW4s9exPOexN9YUrA8_IpXFORgJUtcT3GC1J0iIn8i%22.

URI

http://voccade/atoDeConcentracaoConglomerado

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