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Informações sobre o conceito

TERMO PREFERIDO

Ato de concentração horizontal  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

  • Termo em análise

Definição

  • [DEF1] Concentração horizontal envolve agentes econômicos distintos e competidores entre si, que ofertam o mesmo produto ou serviço em um determinado mercado relevante. [DEF2] As concentrações horizontais se referem aos atos de concentração entre empresas concorrentes no mesmo mercado [...]. [DEF3] A concentração horizontal ocorre pela fusão ou absorção de empresas que trabalham com o mesmo tipo de produção industrial. [DEF4] As concentrações horizontais ocorrem quando há integração entre dois concorrentes diretos no mesmo mercado relevante. Assim, por exemplo, quando dois fabricantes de cervejas se fundem", ou quando uma empresa de supermercados adquire outra com lojas em uma mesma região geográfica, diz-se que há uma concentração horizontal entre estes agentes econômicos, na medida em que ela ocorre no mesmo nível da Cadeia produtiva. Esse tipo de operação de concentração é o que chama maior atenção das autoridades, exigindo escrutínio mais detalhado.

Conceito mais amplo

Termos alternativos

  • Concentração horizontal

Nota de escopo

  • [NE] ACs horizontais resultam na sobreposição das atividades de empresas atuantes em um mesmo elo da cadeia produtiva. A análise sobre a existência ou não de sobreposição requer das partes envolvidas na operação (e seus respectivos grupos econômicos) informar todas as atividades econômicas que desempenham no Brasil, indicando os produtos e serviços vendidos da forma mais desagregada possível. — CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia para análise de atos de concentração horizontal. Brasília: Cade, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em: 08 de set. 2023. {p.9}

Fonte da definição

  • [DEF 1] MATIAS-PEREIRA, José. Defesa da concorrência e regulação econômica no Brasil. [s.l]: Editora Mackenzie, 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ram/a/rnpLB4QFfZpLtsYJ7sytFpd/?lang=pt. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 41}
  • [DEF 2] SILVEIRA, Paulo Burnier. Direito da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 12}
  • [DEF 3] PLASTINA JUNIOR, Márcio Gabriel; LEAL, Leonardo José Peixoto. A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no processo de incorporação da empresa recuperanda e a teoria failing company defense. v. 6, n. 2. Brasília: Revista de Defesa da Concorrência, 2018. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/412/202. Acesso em: 8 de set. 2023. {p. 122}
  • [DEF 4] PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito concorrencial: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2016.

URI

http://voccade/atoDeConcentracaoHorizontal

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