Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Ato de concentração vertical
Tipo
-
owl:NamedIndividual
-
Termo em análise
Definição
- [DEF1] Os atos de concentração verticais ocorrem entre empresas que ocupam níveis distintos de uma mesma cadeia produtiva de bens ou serviços. Isso quer dizer que, no momento anterior ao ato de concentração, as empresas não são concorrentes, mas atuam de forma complementar na cadeia de valor. É o que acontece quando uma empresa é produtora de um determinado bem em um mercado a montante e decide adquirir outra empresa que é distribuidora desse mesmo bem em um mercado a jusante. Essa situação se configurou recentemente, por exemplo, na fusão entre as empresas AT&T e Time Warner, em que houve a integração de uma empresa produtora de conteúdo audiovisual com uma empresa operadora de TV a cabo que distribui o conteúdo a seus assinantes. [DEF2] As concentrações são ditas verticais se os partícipes desenvolvem suas atividades em mercados relevantes “a montante” ou “a jusante”, ou seja, concatenados no processo produtivo ou de distribuição do produto. [DEF3] [...] Enquanto as concentrações verticais são relativas a empresas situadas em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva, tal como fornecedor e comprador de um determinado insumo. [DEF4] A concentração (ou integração) vertical envolve agentes econômicos distintos, que ofertam produtos ou serviços distintos e que fazem parte da mesma cadeia produtiva. [DEF5] No momento em que uma indústria concentra todas as fases da produção de uma matéria-prima, da extração até a colocação do produto final no mercado, trata-se de uma concentração vertical. [DEF6] Concentração vertical, definida como a aglutinação de vários estágios de produção de um bem por uma única empresa ou grupo (BAGNOLI, 2008). [DEF7] Concentração vertical é aquela que ocorre entre empresas situadas em diferentes fases da cadeia de produção de um determinado produto ou serviço. [DEF8] Já as concentrações verticais ocorrem quando determinado agente econômico que atua num elo da Cadeia produtiva adquire outro agente econômico que atua em elo anterior ou posterior da mesma Cadeia produtiva. Assim, por exemplo, quando uma empresa ferroviária adquire participação em terminais portuários (integração entre duas etapas da Cadeia logística), ou quando uma empresa de cimentos adquire participação em uma concreteira (integração entre a produção do insumo cimento e o processamento do concreto), estamos diante de operações com efeitos verticais.
Conceito mais amplo
Termos alternativos
- Concentração vertical
Nota de escopo
- [NE1] Já os acordos verticais disciplinam relações entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares. Quando se fala de acordos verticais, em teoria da organização industrial e em antitruste, lida-se com imaginária linha vertical que nos conduz, através da extração da matéria-prima, das várias fases da produção e da comercialização, até o comprador final do produto. Por exemplo, o acordo entre empresa fabricante e outra distribuidora configura acordo vertical, ou entre a franqueadora e seus franqueados. — FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. {p. 348}.
- [NE2] O controle de várias, senão de todas, as fases do processo de produção e/ou de distribuição de um produto é capaz de proporcionar ao agente poder econômico tal que lhe assegure a posição dominante. Com efeito, a certeza de que disporá da matéria-prima a preços competitivos (integração vertical) [...]. — FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. {p. 291}.
Contribuidor
- Noély, Ana
Fonte da definição
- [DEF1] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 30}.
- [DEF2] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. {p. 416}.
- [DEF3] SILVEIRA, Paulo Burnier. Direito da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1w9daYimXytIbgOb9s3Fao962wElVC-vf. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 12}.
- [DEF4] MATIAS-PEREIRA, José. Defesa da concorrência e regulação econômica no Brasil. [s.l]: Editora Mackenzie, 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ram/a/rnpLB4QFfZpLtsYJ7sytFpd/?lang=pt. Acesso em: 28 de nov. 2022. {p. 41}
- [DEF5] PLASTINA JUNIOR, Márcio Gabriel; LEAL, Leonardo José Peixoto. A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no processo de incorporação da empresa recuperanda e a teoria failing company defense. v. 6, n. 2. Brasília: Revista de Defesa da Concorrência, 2018. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/412/202. Acesso em: 8 de set. 2023. {p. 122}
- [DEF6] BURG, Amanda Karolini. O Carve-out Agreementcomo instrumento (in) capaz de elidir a configuração do Gun Jumping. v. 4, n. 2. Brasília: Revista de defesa da concorrência, 2016. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/251/142. Acesso em: 8 de set. 2023. {p. 82}
- [DEF7] TAVASSI, Ana Paula Chudzinski. Regulação da mídia e Direito da Concorrência no Brasil: a Interface entre Democracia e Concorrência no Mercado Televisivo Brasileiro. v. 3, n. 1. Brasília: Revista de Defesa da Concorrência, 2015. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/161/100. Acesso em: 8 de set. 2023. {210}
- [DEF8] PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito concorrencial - doutrina, jurisprudência e legislação. 2016. {p. 62}.
MEMBRO DE
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