Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Posição dominante
Tipo
-
owl:NamedIndividual
-
Termo candidato
Definição
- [DEF1] Situação em que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante. [DEF2] Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. [DEF3] A Lei de Defesa da Concorrência determina que ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa de tal forma que a empresa ou grupo de empresas seja capaz de, deliberada e unilateralmente, alterar as condições de mercado. A parcela substancial de mercado relevante que trata a lei é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% do mercado relevante em questão. Porém, dependendo do caso concreto, a lei autoriza o Cade a alterar esse percentual para setores específicos da economia (art. 36, §2º da Lei 12.529/11).
Nota de escopo
- Quando uma empresa tem posição dominante em ao menos um dos mercados, pode conseguir praticar preços tais que a aquisição do conjunto de produtos/serviços se caracterize como irresistível, coagindo os consumidores a adquirir também o produto secundário. Se a empresa que realiza a venda casada não tem posição dominante, é pouco provável que consiga exercer qualquer tipo de coerção sobre os consumidores. — https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy2FzuRxRk_2pr0H4XHdhdDP3YJCFgcIS9dE3XgBXyNtm%22
Fonte da definição
- [DEF1] Lei 12.529, de 2011, ART 36, Parágrafo 2º.
- [DEF2] Lei 12.529/11, art. 36, §2º).
- [DEF3] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cartilha do CADE. Brasília: Cade, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 21 jun. 2023. {p. 8}
MEMBRO DE
URI
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