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TERMO PREFERIDO

Cessão de pessoal  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

Definição

  • Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9144.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%209.144%2C%20DE%2022%20DE%20AGOSTO%20DE%202017&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20cess%C3%B5es%20e,direta%20e%20indireta%2C%20seja%20parte.>. Acesso em: 28 abr. 2021).

MEMBRO DE

URI

http://voccade/vce/cessaoDePessoal

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