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Informações sobre o conceito

TERMO PREFERIDO

Dissolução de empresa  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

Nota de escopo

  • Dissolução é o ato por meio do qual o titular (empresa individual) ou os sócios (empresa societária) decidem pela paralisação total das atividades da empresa.|Segundo o Código Civil (Lei 10.406/2002), Seção VI, arts. 1.033-1.036. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (...). Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

URI

http://voccade/vce/dissolucaoDeEmpresa

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