Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação
Tipo
-
owl:NamedIndividual
Definição
- O Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO) é um tipo de acordo antitruste que estabelece as medidas aptas a preservar as condições de mercado, prevenindo alteração irreversível ou de difícil reparação, até o julgamento do mérito do Ato de Concentração, evitando o risco de tornar ineficaz o resultado final do procedimento.
Conceito mais amplo
Termos alternativos
- Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação
- APRO
Nota de escopo
- Ao celebrar o APRO, deve-se considerar a estrutura dos negócios, que é sempre dinâmica. Embora este contenha previsões de que as estruturas administrativas, produtivas e comerciais das empresas sejam mantidas íntegras, ressaltando a competição independente até julgamento final pelo Cade, ações financeiras precisam ser tomadas e estas podem ficar livres das exigências do acordo. — VILLARES, Andréa Lúcia Nazário. Instrumentos jurídicos consensuais para proteção à concorrência. Orientador: Tercio Sampaio Ferraz Junior. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8837. Acesso em: 13 abr. 2023.
- Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator: § 1º O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto. — BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 09 set. 2022.
- Desde a instauração do APAC, o Superintendente-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá celebrar com as partes Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO) ou determinar a adoção de quaisquer medidas cautelares necessárias para preservação da concorrência. O APRO celebrado pela Superintendência-Geral será ad referendum do Plenário do Tribunal Administrativo do Cade. — CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade Mecum: coletânea de normativos brasileiros de defesa da concorrência. Brasília: Cade, 2021. 450 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/cade-mecum/Livro%20Cade%20Mecum.pdf. Acesso em: 09 set. 2023.
- O APRO não implica qualquer compromisso do Cade quanto à análise do mérito dos atos de concentração ou qualquer antecipação no que se refere ao resultado do seu julgamento pelo Plenário. — VILLARES, Andréa Lúcia Nazário. Instrumentos jurídicos consensuais para proteção à concorrência. Orientador: Tercio Sampaio Ferraz Junior. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8837. Acesso em: 13 abr. 2023.
- O APRO se difere da medida cautelar por ser um instrumento jurídico consensual — entre o Cade e as requerentes —, enquanto a segunda ocorre de forma coercitiva, imposta pelo Cade. A utilização de APRO's em detrimento de medidas cautelares, sempre que possível, é um aprimoramento na análise dos atos de concentração. Nos APRO's as obrigações são delineadas mais apropriadamente, por serem fruto de negociação; o nível de cumprimento das obrigações é facilitado e aumentado, por terem sido elas concluídas e assumidas e não como ocorre no âmbito das medidas cautelares, meramente impostas; as empresas não ficam expostas em razão de terem sofrido medidas por parte da autoridade antitruste; e a possibilidade de flexibilização do acordo minimiza o engessamento das empresas. — BACCHI, Fernanda Mesquita. A análise dos atos de concentração sob a ótica da Lei nº 12.529/12: a trajetória da análise de estrutura e a aproximação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência aos principais sistemas de estrutura. Orientador: Mario Schapiro. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2012. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/10922. Acesso em: 13 abr. 2023. — MONTEIRO, Gabriela Reis Paiva. O novo sistema de análise prévia dos atos de concentração e a questão do gun-jumping: traçando parâmetros para as empresas. Orientador: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Escola de Direito do Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/10792. Acesso em: 13 abr. 2023.
- O APRO tem natureza jurídica de contrato administrativo. A minuta do acordo pode ser proposta tanto pelo agente econômico quanto pelo órgão administrativo. Suas cláusulas são negociadas entre as partes, pois trata-se de um acordo cujo objetivo é o de preservar a reversibilidade da operação. O APRO também encontra certa semelhança com o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, instrumento firmado com o Ministério Público, diante da sua forma consensual de composição. Diferentemente do TAC, o APRO não tem natureza transacional, pela peculiaridade de que não põe termo ao processo administrativo, ao contrário, é incidental e celebrado no início da análise econômica da operação. O APRO não se destina a terminar um litígio. — VILLARES, Andréa Lúcia Nazário. Instrumentos jurídicos consensuais para proteção à concorrência. Orientador: Tercio Sampaio Ferraz Junior. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8837. Acesso em: 13 abr. 2023.
- O APRO vigora a partir da data de assinatura até julgamento da operação e deve ser submetido à aprovação do Plenário do Cade. A celebração do APRO pode ser provocada tanto pelo pedido de uma medida cautelar quanto antecedendo compromissos assumidos para que a operação submetida à análise concorrencial seja aprovada. — VILLARES, Andréa Lúcia Nazário. Instrumentos jurídicos consensuais para proteção à concorrência. Orientador: Tercio Sampaio Ferraz Junior. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8837. Acesso em: 13 abr. 2023.
Criador
- Projeto Cade: Frente de ontologia
Fonte da definição
- BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 45, de 28 de março de 2007. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 144, n. 70, p. 33-39, 12 abr. 2007. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3273. Acesso em: 09 set. 2023.
MEMBRO DE
Exemplo
- https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy2613bIRTsvun5iwg_X506BcCKCnfQHFGKA0rVzelMrM%22
- https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?mYbVb954ULaAV-MRKzMwwbd5g_PuAKStTlNgP-jtcH5MdmPeznqYAOxKmGO9r4mCfJlTXxQMN01pTgFwPLudAxRAX6ShaY8HKbp5bWcpSe35Pvdc0xqHsK4MeyYt-1av%22
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