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TERMO PREFERIDO

Cláusulas de preferência  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

  • Termo candidato

Nota de escopo

  • [NE1] Genericamente, três possíveis efeitos anticompetitivos podem ser gerados em decorrência da aplicação de uma cláusula de preferência por empresas dominantes em determinado mercado: (i) enfraquecimento da rivalidade entre as empresas; (ii) aumento do custo da oferta de descontos; (iii) incentivo à colusão tácita. — DA COSTA E SILVA LIMA, J. M. A cláusula de preferência em relações verticais entre empresas. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 2, n. 1, 2014. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/99 {p. 19}
  • [NE2] Uma eficiência associada à cláusula de preferência consiste no fato de ser um instrumento contratual capaz de trazer à relação entre as partes o valor que o mercado confere ao objeto do contrato. Em outras palavras, atribui-se à cláusula de preferência a capacidade de funcionar como uma espécie de “atualização” do valor do produto ou serviço fornecido. — DA COSTA E SILVA LIMA, J. M. A cláusula de preferência em relações verticais entre empresas. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 2, n. 1, 2014. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/99 {p. 21}
  • [NE3] Ademais, a cláusula de preferência pode ser, em determinadas hipóteses, um incentivo à colusão. É cediço que estratégias colusivas são especialmente sustentáveis quando as empresas que dela participam têm poucos incentivos a desviar do comportamento colusivo. No entanto, a cláusula de preferência, para que seja dotada de um mínimo de efetividade, pressupõe a existência de mecanismos contratuais e extra-contratuais que sancionem qualquer desvio por parte da empresa obrigada pela preferência. A cláusula de preferência é, não obstante, capaz de gerar, dadas determinadas condições, ao menos quatro tipos de eficiências. São elas: (i) redução de custos de transação; (ii) redução de atrasos na concretização de transações; (iii) mitigação de situações de hold-up contratual; (iv) economias de escala e escopo. A cláusula de preferência pode contribuir para a redução de custos de transação. Isso porque a preferência assegura ao vendedor que ele receberá um preço tão bom quanto o de outros compradores sem a necessidade de levar adiante as negociações. Em outras palavras, a cláusula de preferência é capaz de, em certo grau, reduzir incertezas inerentes a relações comerciais – mesmo que de longo prazo. — DA COSTA E SILVA LIMA, J. M. A cláusula de preferência em relações verticais entre empresas. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 2, n. 1, 2014. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/99 {p. 22-24}

Contribuidor

  • Ana Beatriz

URI

http://voccade/clausulasDePreferencia

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