Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Conduta anticompetitiva
Tipo
-
owl:NamedIndividual
-
Termo candidato
Definição
- [DEF1] É qualquer prática adotada por um agente econômico que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado. O poder de mercado por si só não é considerado ilegal, mas quando uma empresa ou grupo de empresas abusa desse poder adotando uma conduta que fere a livre concorrência, a prática configura-se em abuso de poder econômico. [DEF2] De acordo com o artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência, uma conduta anticompetitiva (infração à ordem econômica) ocorre quando sua adoção, independente de culpa, tem como objetivo ou possa acarretar os seguintes efeitos, mesmo que não tenha alcançado: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva. [DEF3] Chamamos condutas anticompetitivas as práticas abusivas que tenham o potencial de causar danos à livre concorrência, mesmo que tais danos não tenham sido efetivamente alcançados e mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o Mercado.
Conceitos mais restritos
Nota de escopo
- [NE] Existem basicamente dois grupos de condutas anticompetitivas: as condutas coordenadas, quando há duas ou mais empresas envolvidas; e as condutas unilaterais, quando há apenas uma empresa envolvida na potencial conduta anticompetitiva apurada. — SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Acesso em: 22 de mar. 2023. {p.67}
- "Uma conduta infrativa rompe o equilíbrio competitivo do mercado relevante, reduzindo a oferta do produto, que é acompanhada por aumento de preço e por diminuição de custos, de vez que os infratores tendem a baixar o número de unidades produzidas. Essa situação causa perda para a economia, devido a redução da produção, e para os consumidores, que pagam preços maiores por produtos idênticos. Como consequência, o lucro decorrente das infrações - vantagem auferida - é maior do que o valor líquido da perda por ineficiência alocativa da conduta, mas é igual ou menor do que o prejuízo arcado pelos consumidores." Fonte: OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 495 p. (Biblioteca de Direito e Economia, v. 3). {p. 233}
Contribuidor
- Noély
Fonte da definição
- [DEF1] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cartilha do CADE. [Brasília]: CADE, 2016
- [DEF2] Fonte: ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Introdução à defesa da concorrência. Brasília: ENAP, 2021. Acesso em: 22 de mar. 2023. {p.24}
- [DEF3] ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Análise de condutas unilaterais restritivas à concorrência. Brasília: ENAP, 2021. Acesso em: 22 de mar. 2023. {p.5}
MEMBRO DE
URI
http://voccade/condutaAnticompetitiva
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