Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Mercado relevante
Tipo
-
owl:NamedIndividual
-
Termo em avaliação
Definição
- Mercado relevante (MR) é aquele que envolve as relações de concorrência de que participa o agente econômico cuja prática está sendo analisada.
Conceitos mais restritos
Termos alternativos
- Mercado relevante antitruste
Nota de escopo
- A definição de mercado relevante é importante para casos de análise de atos de concentração (fusões e aquisições) e de condutas unilaterais (preço predatório, exclusividade etc.), uma vez que ele é o espaço onde o poder de mercado pode ser inferido. Só se pode falar em existência de poder de mercado se for definido previamente em qual espaço esse poder pode ser exercido. Assim, para se caracterizar a possibilidade de exercício de poder de mercado, primeiramente é necessário que se defina qual mercado relevante é afetado por um ato de concentração ou por uma conduta para, em seguida, inferirmos se neste mercado existe probabilidade de exercício abusivo desse poder. Fonte: ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Prevenção e detecção de cartéis em licitações. Brasília: ENAP, 2021. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/6495. Acesso em: 27 out. 2023.
- A delimitação do mercado relevante (MR) é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação. O Cade pode definir os limites do MR ou deixar a definição do MR em aberto, em especial quando houver baixa concentração em todos os cenários possíveis, considerando diferentes delimitações geográficas e/ou de produtos. A delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo. A identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido. Assim, a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico. — CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cartilha do CADE. Brasília: Cade, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 27 out. 2023.
- A parcela substancial de mercado relevante que trata a lei é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% do mercado relevante em questão. Porém, dependendo do caso concreto, a lei autoriza o Cade a alterar esse percentual para setores específicos da economia (artigo 36, §2º da Lei nº 12.529/2011). — ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Prevenção e detecção de cartéis em licitações. Brasília: ENAP, 2021. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/6495. Acesso em: 27 out. 2023.
- Diferentemente do mercado relevante antitruste, o mercado relevante econômico considera todas as firmas, espacialmente localizadas e produtoras de bens e serviços substitutos e complementares, que competem entre si, sem delimitá-las pelo grau de proximidade concorrencial. — https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2010/documento-de-trabalho-n01-2010-delimitacao-de-mercado-relevante.pdf
- É bastante comum, principalmente na doutrina estadunidense, que se identifique o mercado relevante com o abuso de posição dominante, ou mesmo com o poder de mercado. Por essa razão, a maioria dos livros estrangeiros trata das matérias em conjunto. Tecnicamente, entretanto, tal aproximação não deve ser automática, pois o mercado relevante é um conceito que permeia todo o direito antitruste (e não, apenas, o abuso de posição dominante). Com efeito, a partir do momento em que as práticas são vedadas por produzirem (ou poderem produzir) efeitos anticoncorrenciais, a determinação da ilicitude passará pela delimitação do mercado relevante no qual esses efeitos serão sentidos. Em outras palavras, não se pode falar de impactos anticoncorrenciais senão em determinado mercado: o mercado relevante. — FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
- O Cade pode definir o mercado relevante considerando, de forma simultânea ou alternada: I - a análise de informações qualitativas; II - o uso de informações de preços; III - a análise do fluxo de mercadorias e consumidores; IV - a definição de raios; V - quando necessário e possível, métodos quantitativos podem ser adotados, como a análise da perda crítica (ou da elasticidade crítica). — Incluir link: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia para análise de atos de concentração horizontal. Brasília: Cade, 2016. 59 p. {p. 18}
- O conceito de mercado relevante é definido nas dimensões produto e geográfica. Aceita-se, em geral, o "teste do monopolista hipotético" como um procedimento para identificar o mercado relevante, só ocorrendo divergência quanto à praticidade da aplicação desse teste diante da dificuldade de se obter dados ou estimativas do comportamento dos consumidores diante de uma elevação de preços. — OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 495 p. (Biblioteca de Direito e Economia, v. 3).
- Para a delimitação do mercado relevante, deve-se analisar dois aspectos complementares e indissociáveis: o mercado relevante geográfico e o mercado relevante material, ou mercado do produto. — FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
- Um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região. — CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cartilha do CADE. Brasília: Cade, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023.
Criador
- Projeto Cade: Frente de ontologia
Fonte da definição
- FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
MEMBRO DE
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