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Informações sobre o conceito

TERMO PREFERIDO

Processo administrativo para análise de ato de concentração econômica  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

  • Termo candidato

Nota de escopo

  • [NE1] Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei no 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. §3º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei no 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes §4º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei no 12.529, de 2011. §5º Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas. — Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021.
  • [NE2] Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. — Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021.
  • [NE3] [NE7] Ao apreciar os atos de concentração submetidos ao chamado rito sumário, o Tribunal do Conselho poderá adotar quatro soluções diferentes: (i) reprovar a operação, impedindo que ela gere efeitos sobre o território nacional; (ii) aprovar a Operação, desde que esteja comprovado que ela irá trazer beneficios aos consumidores; (iii) aprovar as operações, impondo determinações unilaterais às partes; ou, ainda, (iv) aprovar a operação condicionada à celebração de um acordo, que recebe o nome de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Nessas duas últimas hipóteses, de forma unilateral ou consensual, O CADE propõe restrições ou remédios, que nada mais São do que medidas comportamentais ou estruturais que visam a neutralizar os possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes das operações. — SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p. ISBN: 9788530991159. {p. 170}

URI

http://voccade/processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica

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