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Informações sobre o conceito

TERMO PREFERIDO

Ato sujeito a registro  

Tipo

  • owl:NamedIndividual

Definição

  • Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades. (Fonte: BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 22 abr. 2021).

MEMBRO DE

URI

http://voccade/vce/atoSujeitoARegistro

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