Informações sobre o conceito
TERMO PREFERIDO
Procedimento de Manifestação de Interesse
Tipo
-
owl:NamedIndividual
Definição
- Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. (Fonte: BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2015, art. 21. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987compilada.htm> Acesso em: 08 abr 2015).|Por intermédio desse instrumento, o setor público obtém, de consultores externos ou das empresas interessadas em disputar futuros contratos de concessão, estudos de viabilidade sobre projetos de infraestrutura que estão na agenda da tomada de decisão do Estado. Tais estudos são essenciais para que o setor público possa estruturar e publicar os editais de licitação de contratos de concessão. (Fonte: OBSERVATÓRIO DAS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e assimetria de informação entre o setor público e o setor privado. Disponível em:<http://pppbrasil.com.br/portal/content/artigo-procedimento-de-manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-interesse-pmi-e-assimetria-de-informa%C3%A7%C3%A3o-entre-o-seto> Acesso em: 08 abr 2015).
Nota de escopo
- Legislação correlata: art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, art. 3º, caput e § 1º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, Decreto 8.428, de 2 de abril de 2015.
Pertence ao grupo
MEMBRO DE
URI
http://voccade/vce/procedimentoDeManifestacaoDeInteresse
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