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  skos:prefLabel "Posição dominante"@pt-br ;
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  skos:related cadethes:abusoDePosicaoDominante .

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  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
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  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
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cadethes:abusoDePosicaoDominante
  ns0:creation_date "2022-11-10T20:49:40.916314Z"@pt-br ;
  skos:scopeNote """[NE] [...] Em resumo: nem toda a restrição à livre-concorrência ou à livre-iniciativa é domínio de mercado ou abuso de posição dominante, mas não há domínio de mercado ou abuso de posição dominante sem restrição à livre-concorrência, à livre-iniciativa ou que dê lugar a aumento arbitrário de lucros
— FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Acesso em: 24 de jan. 2023. {p.148}"""@pt-br, "Dessa forma, a primeira etapa de análise em um caso de conduta unilateral é a aferição de poder de mercado e, portanto, existência de posição dominante em dado mercado. Em seguida, busca-se examinar se houve 'abuso\" dessa posição dominante. Por fim, examina-se se esse abuso de posição dominante teve impactos negativos - efetivos ou potenciais - sobre o mercado. SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p."@pt-br ;
  a owl:NamedIndividual, cadethes:termoEmAnalise ;
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  ns2:memberOf cadethes:termosEmAnalise ;
  skos:prefLabel "Abuso de posição dominante"@pt-br ;
  skos:related cadethes:posicaoDominante ;
  skos:definition """[DEF3] Todo abuso de posição dominante implica restrição à livre-iniciativa, à livre-concorrência ou aumento arbitrário de lucros. Só podemos dizer que um agente econômico abusou da posição dominante que detinha se prejudicou a livre-concorrência ou a livre-iniciativa ou aumentou arbitrariamente seus lucros. Caso contrário, trata-se de um ato que não há de ser sancionado pela Lei Antitruste.
Fonte: FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.  {p. 148}

Nem toda a restrição à livre-concorrência ou à livre-iniciativa é domínio de mercado ou abuso de posição dominante, mas não há domínio de mercado ou abuso de posição dominante sem restrição à livre-concorrência, à livre-iniciativa ou que dê lugar a aumento arbitrário de lucros.
Fonte: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade Mecum: coletânea de normativos brasileiros de defesa da concorrência. Brasília: Cade, 2021. Acesso em: 24 de jan. de 2023. {p. 38}

[DEF1] Abuso de poder econômico é uma conduta anticompetitiva que ocorre quando uma empresa ou grupo de empresas utiliza seu poder econômico para prejudicar a livre concorrência, seja por meio da dominação de mercados, da eliminação da concorrência ou do aumento arbitrário dos lucros.
Fonte: Lei 12.529, de 2011, ART 36, Parágrafo 2º."""@pt-br ;
  skos:editorialNote """Possível TR: Ato tendente à dominação do mercado
SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as condutas. São Paulo: Malheiros, 2003. 334 p.

Informações de pesquisa:

- [] [uma das condutas que caracterizam] infração à ordem econômica. Fonte: Lei 12.529/11, p. .

- [] ver Processo Administrativo no 08000.020849/1996-18 - Campos Verdes x White Martins . Fonte: PAN5.1, Módulo 3, p. 8.

- [alt_label] Abuse of dominant position. Fonte: VE5-Dictionary of Trade Terms, p. .

- [DEF] Anticompetitive business practices in which a dominant firm may engage in order to maintain or increase its position in the market. These business practices by the firm, not without controversy, may be considered as “abusive or improper exploitation” of monopolistic control of a market aimed at restricting competition. Although they may include practices such as charging excess prices, price discrimination, predatory pricing, refusal to deal/sell, tied selling, etc., which of the different types of business practices are considered as being abusive will vary on a case by case basis and across countries. Fonte: VE5-Dictionary of Trade Terms, p. .

- [] [uma das condutas que caracterizam] infração à ordem econômica. Fonte: Lei 12.529/11, p. .

- [DEF] Anticompetitive business practices in which a dominant firm may engage in order to maintain or increase its position in the market. These business practices by the firm, not without controversy, may be considered as “abusive or improper exploitation” of monopolistic control of a market aimed at restricting competition. Although they may include practices such as charging excess prices, price discrimination, predatory pricing, refusal to deal/sell, tied selling, etc., which of the different types of business practices are considered as being abusive will vary on a case by case basis and across countries. Fonte: VE5-Dictionary of Trade Terms, p. .
 
- [NE] Como foi visto, o direito concorrencial acaba por interferir nas relações diretas entre produtor e consumidor. É o que corre, por exemplo, nos ilícitos de abuso de posição dominante, onde da posição de poder e de domínio do agente sobre o mercado decorre risco para o interesse institucional protegido (concorrência). Fonte: PAN13, p. 85.

- [NE] 125. O aumento arbitrário dos lucros nada mais é do que uma espécie do gênero "abuso de posição dominante", que não pode ser caracterizada como ilícito independente . Fonte: PAN13, p. 85 [nota 125].

- [NE] A idéia-base, tão firme no ambiente europeu, é a proteção da concorrência como instituição. Nesse contexto, a expressão "abuso de posição dominante" serve não apenas como conceito normativo, mas também para dar destaque à intenção de produção dos efeitos sobre a ordem econômica.' E é exatamente esta a segunda função que deve ser atribuída à expressão "abuso do poder econômico" na Constituição Brasileira. Fonte: PAN13, p. 110-111.
 
- [NE] Ressalve-se, desde já, que quando se faz referência ao tipo "abuso de patentes" o que está em jogo é, na maioria dos casos, um ato tendente à dominação, e não um ato de abuso de posição dominante. A menção ao termo "abuso", no entanto, justifica-se. A lei de propriedade industrial usa a expressão "abuso do poder econômico" como hipótese genérica de. ilegalidade. Nele recaem, portanto, todos os ilícitos de inspiração concorrencial, seja abuso de poder econômico em senso estrito (abuso de posição dominante) ou mesmo atos tendentes à dominação dos mercados. Fonte: PAN13, p. 140.
 
- [TRs] 0 que se pode fazer aqui, à guisa de introdução, é simplesmente exemplificar, com alguns casos ilustrativos — um de cada um dos grupos de ilícitos concorrenciais reconhecidos pela lei brasileira (atos tendentes à dominação do mercado, concorrência desleal e abuso de posição dominante). Fonte: PAN13, p. 75. -> na página 99: a concorrência desleal (inciso I), os atos tendentes à dominação do mercado relevante de bens e serviços (inciso II) e o abuso de posição dominante (inciso IV) 

- [TR?] O elemento mais importante, aqui, é a classificação da prática decorrente do poder econômico como abuso de posição dominante ou ato tendente à dominação do mercado. Fonte: PAN13, p. 207.
 
- [DEF - UE] Fazendo referência a decisões anteriores, afirma que a noção de abuso de posição dominante do art. 86 é um conceito objetivo que abarca o comportamento de uma empresa em posição dominante que tem como efeito criar obstáculos à conservação do grau de concorrência ainda existente no mercado ou ao desenvolvimento da referida concorrência. Fonte: PAN13, p. 173.

- [NE] Abuso de posição dominante ou ato tendente à dominação do mercado É ainda predominante em doutrina e mesmo na jurisprudência comparada a classificação dos diversos tipos de negociação compulsória como um abuso de posição dominante." Essa classificação decorre de um duplo engano. Em primeiro lugar, deriva da ainda prevalecente concepção de que a preexistência de poder no mercado é fundamental para a caracterização do ilícito. Espera-se ter demonstrado, no item anterior, que essa crença não leva a resultados convincentes. O poder no mercado no sentido neoclássico não é requisito nem necessário nem suficiente para a caracterização do ilícito. A negociação compulsória ilícita pode ocorrer mesmo não havendo poder no mercado do produto primário; e, de outra parte, mesmo havendo poder no mercado pode não haver coerção, e, portanto, inexistir ilícito. Fonte: PAN13, p. 217.

- [TR - Aumento arbitrário dos lucros] A lei concorrencial brasileira, à semelhança da Constituição Federal, contém previsão expressa do aumento arbitrário dos lucros (art. 20, III), em dispositivo diverso do abuso de posição dominante (art. 20, II). Essa separação não significa que o aumento arbitrário dos lucros possa ter configuração independente. Evidentemente, arbitrário é só aquele aumento que decorre de abuso de posição dominante. Fonte: PAN13, p. 219-220.
 
- [NE/EX] O ilícito “abuso de posição dominante” não prescinde, portanto, da existência, ao menos potencial, de um resultado econômico. O aumento arbitrário dos lucros é esse resultado. Só que esse resultado não precisa ser efetivamente produzido. Assim, por exemplo, a redução da quantidade ofertada no mercado é ilícita quando injustificada e quando capaz, em tese, de levar ao aumento do lucro monopolista, independentemente da produção efetiva desse resultado. Fonte: PAN13, p. 220.
 
- Discutir notas 85 e 86 da PAN13, págs. 219-220.
 
- [NE] Ora, se abuso de posição dominante e produção de lucro de monopólio não se confundem, cai a base teórica para a vinculação necessária entre negociação compulsória e abuso de posição dominante. Isso não significa que a negociação compulsória não possa ser utilizada como forma de abuso de posição dominante. As modalidades de venda casada e recusa de contratar também podem ser utilizadas com o exclusivo fim de usufruir do poder no mercado. No caso específico da venda casada, como ressalta a doutrina, isso ocorre basicamente em dois casos. A primeira forma é a negociação compulsória, na modalidade de venda casada visando ao descumprimento de tabelamento de preços [...] Outra hipótese recorrente é a prática de venda casada para permitir a discriminação de preços. Aqui também a idéia é a maximização de lucro que de outra forma seria impossível. Fonte: PAN13, p. 221.

- [EX] A primeira forma é a negociação compulsória, na modalidade de venda casada visando ao descumprimento de tabelamento de preços." Imagine-se um setor com preços estabelecidos pelo Estado (o que pode acontecer com mais freqüência exatamente naqueles setores em que há maior concentração de poderes). Não podendo aumentar seus preços, o agente econômico pode procurar fazê-lo indiretamente, através exatamente da venda conjunta de um produto, cujo preço não é regulamentado, ali descarregando todo o sobrepreço de monopólio que não será exigido no setor regulamentado. Fonte: PAN13, p. 221.
 
- [EX] Outra hipótese recorrente é a prática de venda casada para permitir a discriminação de preços. Aqui também a idéia é a maximização de lucro que de outra forma seria impossível. Fonte: PAN13, p. 221.
 
- [TR - discriminação de preços] Não é aqui o lugar adequado para discutir a teoria da discriminação de preços, já que esse é um ilícito típico de abuso de posição dominante. Fonte: PAN13, p. 222.
 
- [] Pode-se, concluir, portanto, que a negociação compulsória só configurará abuso de posição dominante nas hipóteses de clara utilização da negociação compulsória como forma de obter preços monopolistas diretamente e sem intermediários no mercado em consideração. Em qualquer outra hipótese configurar-se-á ato tendente à dominação do mercado. Fonte: PAN13, p. 222.
 
- [EX] discriminação de preços e descumprimento de tabelamento de preços — são [justificativas comumente utilizadas na doutrina, sobretudo aquela de inspiração neoclássica, para defender a licitude da venda casada] específicas para a venda casada enquanto forma de abuso de posição dominante. Fonte: PAN13, p. 229.
 
- [NE] Em teoria, é possível que a prática de negociação recíproca caracterize abuso de posição dominante. Mas, pelas mesmas razões já expostas na exposição genérica sobre a negociação compulsória, essa hipótese é mais rara. Fonte: PAN13, p. 231 [nota 95]."""@pt-br .

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