@prefix cadethes: <http://cadethes/> .
@prefix skos: <http://www.w3.org/2004/02/skos/core#> .
@prefix owl: <http://www.w3.org/2002/07/owl#> .
@prefix rdfs: <http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#> .
@prefix isothes: <http://purl.org/iso25964/skos-thes#> .
@prefix dc: <http://purl.org/dc/terms/> .
@prefix dc11: <http://purl.org/dc/elements/1.1/> .
@prefix ns0: <http://purl.obolibrary.org/obo/> .
@prefix ns1: <http://purl.org/umu/uneskos#> .

cadethes:cliqueDenunciaAntitruste
  skos:prefLabel "Clique Denúncia Antitruste"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

skos:scopeNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
  rdfs:label "scope note"@en .

cadethes:defesaDaConcorrencia
  skos:prefLabel "Microtesauro de Defesa Econômica"@pt-br ;
  a isothes:ConceptGroup, owl:NamedIndividual .

skos:Concept
  rdfs:label "Concept"@en ;
  a owl:Class .

cadethes:atoDeConcentracaoConglomerado
  skos:prefLabel "Ato de concentração conglomerado"@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:acordoDePreservacaoDeReversibilidadeDaOperacao
  skos:prefLabel "Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual .

dc:modified rdfs:label "modified"@en, "Data da última modificação"@pt-br .
<http://purl.org/umu/uneskos#memberOf>
  skos:definition "Identifies a concept collection."@en ;
  rdfs:label "memberOf"@en, "Membro de"@pt-br .

<http://purl.obolibrary.org/obo/IAO_0000119> rdfs:label "Fonte da definição"@pt-br, "definition source"@en .
skos:related
  rdfs:subPropertyOf skos:semanticRelation ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept with which there is an associative semantic relationship."@en ;
  rdfs:comment "skos:related is disjoint with skos:broaderTransitive"@en ;
  rdfs:label "has related"@en .

cadethes:processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica
  skos:prefLabel "Processo administrativo para análise de ato de concentração econômica"@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

skos:definition
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "Definição"@pt-br, "A statement or formal explanation of the meaning of a concept."@en ;
  rdfs:label "definition"@en .

cadethes:mercadoRelevante
  skos:prefLabel "Mercado relevante"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:joint-venture
  skos:prefLabel "Joint venture"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

skos:editorialNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note for an editor, translator or maintainer of the vocabulary."@en ;
  rdfs:label "editorial note"@en .

cadethes:atoDeConcentracaoHorizontal
  skos:prefLabel "Ato de concentração horizontal"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:fusao skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .
dc11:creator rdfs:label "creator"@en, "Criador"@pt-br .
skos:prefLabel
  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "The preferred lexical label for a resource, in a given language."@en ;
  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
  rdfs:label "preferred label"@en .

cadethes:procedimentoAdministrativoParaApuracaoDeAtoDeConcentracaoEconomica
  skos:prefLabel "Procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica"@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:aquisicao
  skos:prefLabel "Aquisição"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:gunJumping
  skos:prefLabel "Gun jumping"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

skos:altLabel
  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "An alternative lexical label for a resource."@en ;
  rdfs:comment "The range of skos:altLabel is the class of RDF plain literals."@en, "skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise disjoint properties."@en ;
  rdfs:label "alternative label"@en, "Termo alternativo"@pt-br .

cadethes:atodeconcentracaoordinario
  skos:prefLabel "Ato de concentração ordinário"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

dc:dateSubmitted
  rdfs:comment "Propriedade de anotação para registro da data de homologação de um termo."@pt-br ;
  rdfs:label "dateSubmitted"@en, "Data de homologação"@pt-br .

cadethes:remedioAntitruste
  skos:prefLabel "Remédio antitruste"@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual .

cadethes:atoDeConcentracao
  skos:related cadethes:concentracaoDeMercado, cadethes:gunJumping, cadethes:acordoDePreservacaoDeReversibilidadeDaOperacao, cadethes:posicaoDominante, cadethes:acordoEmControleDeConcentracoes, cadethes:cliqueDenunciaAntitruste, cadethes:processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica, cadethes:mercadoRelevante, cadethes:remedioAntitruste, cadethes:procedimentoAdministrativoParaApuracaoDeAtoDeConcentracaoEconomica ;
  skos:narrower cadethes:atodeconcentracaovertical, cadethes:joint-venture, cadethes:incorporacao, cadethes:atoDeConcentracaoConglomerado, cadethes:atodeconcentracaodiagonal, cadethes:atoDeConcentracaoHorizontal, cadethes:atodeconcentracaoordinario, cadethes:atodeconcentracaosumario, cadethes:aquisicao ;
  skos:scopeNote """[NE04] De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e a Portaria Interministerial nº 994/2012, serão obrigatoriamente submetidos ao Cade, pelas partes envolvidas na operação, os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
[REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024.

[REF] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Gabinete do Ministro. Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2012. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3559. Acesso em: 08 nov. 2024."""@pt-br, """[NE01] O ato de concentração, ainda que envolva negociação entre empresas, se difere do acordo anticompetitivo.
[REF] Elaborada pela equipe interna."""@pt-br, """[NE09] É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
[REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024."""@pt-br, """[NE05] A aprovação de um ato de concentração, tratada no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, poderá ser revista pelo Tribunal do Cade, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Nessa hipótese, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, e da adoção das demais medidas cabíveis. 
[REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024."""@pt-br, """[NE12] Neste tesauro, os atos de concentração podem ser classificados quanto ao rito de análise — ato de concentração ordinário e ato de concentração sumário — e quanto à natureza das operações — fusão, incorporação, joint-venture, etc.
[REF] Elaborada pela equipe interna."""@pt-br, """[NE08] O Cade pode aprovar a operação do ato de concentração condicionada à celebração de um acordo, que recebe o nome de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
[REF] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p."""@pt-br, """[NE07] O art. 88 da Lei nº 12.529/2011 prevê que o controle prévio dos atos de concentração deve ser realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. Esse prazo poderá ser dilatado por, no máximo, até 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. 
[REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Cartilha do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 8 nov. 2024."""@pt-br, """[NE03] Para os efeitos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Não são considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
[REF] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 08 nov. 2024."""@pt-br, """[NE11] Muitas vezes, os atos de concentração visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos, por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição, ou do ganho de escala nas operações, ou nas economias de custo decorrente da produção de diferentes produtos com os mesmos ativos produtivos. No entanto, as mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido esperado for negativo, o Cade pode aprovar o ato apenas sob determinadas condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição.
[REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Cartilha do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. Acesso em: 8 nov. 2024."""@pt-br, """[NE02] Os atos de concentração são classificados em horizontais, verticais e conglomerados, conforme os mercados de atuação das empresas participantes.
[REF] FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p."""@pt-br, """[NE10] O Cade disponibiliza canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas, como o Clique Denúncia Antitruste.
[REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024."""@pt-br, """[NE06] De acordo com o art. 107 do Regimento Interno do Cade, o pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011, será prévio. As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços.
[REF] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Regimento Interno do Cade. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2023. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 08 nov. 2024.

[REF] OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013."""@pt-br ;
  dc:modified "11/04/2026 00:45:14"@pt-br ;
  dc:dateSubmitted "30/07/2024"@pt-br ;
  skos:altLabel "Ato de concentração econômica"@pt-br, "Atos de concentração"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  ns0:IAO_0000119 "FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p."@pt-br ;
  dc:dateAccepted "08/08/2024"@pt-br ;
  ns1:memberOf cadethes:defesaDaConcorrencia ;
  skos:prefLabel "Ato de concentração"@pt-br ;
  dc11:creator "Projeto Cade: Frente de ontologia"@pt-br ;
  skos:editorialNote """Primeira submissão: 02/05/2023.
Segunda submissão: 04/07/2024.
--------------
Definição retirada em 16/07/2024: Ato de concentração se refere às operações entre agentes econômicos que propiciam a aglutinação de poder ou de capacidade de alterar as condições do mercado.
Fonte: FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.

Definição retirada em 30/07/2024: Ato de concentração se refere às operações entre agentes econômicos que concentram poder ou capacidade de alterar as condições do mercado.
Fonte: Elaborada a partir de: FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p.
--------------

1. Adicionar como nota de escopo após verificar os processo e procedimento mencionados:

Por meio do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração Econômica, o Cade analisa uma possível operação que deva ser notificada por obrigação legal ou por solicitação da autoridade antitruste.
— Elaborada por especialistas.
Os atos de concentração são analisados pelo Cade por meio do Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração Econômica.
— Elaborada por especialistas.

Analisar e inserir como nota de escopo, se necessário:

O principal dispositivo normativo sobre a matéria consta no art. 90 da Lei nº 12.529/2011, o qual define a existência de um ato de concentração nas seguintes hipóteses: I - quando duas ou mais empresas se fundem; II - quando uma empresa adquire a totalidade, parte ou o controle de outra empresa; e III - quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. As maiores discussões no Brasil se referem à terceira hipótese, sobretudo ao conceito de contratos associativos, em que pese a sua importância geralmente diminuta no plano concorrencial em relação às demais hipóteses. As duas primeiras hipóteses se referem basicamente a situações tradicionais de fusão ou aquisição de empresas, bastante conhecidas pelos que atuam no Direito Societário por meio da expressão mergers and aquisitions - M&A. Nesses casos há uma clara concentração econômica, considerando que uma empresa, no sentido de atividade econômica, passará a ser conduzida por outra empresa, no sentido de sociedade empresária, já existente e atuante no mercado. Em outras palavras, o ato de concentração provoca a retirada de um player autônomo do mercado, que pode ou não ser um antigo concorrente do adquirente a
depender dos mercados envolvidos na operação.
— SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p.


– Verificar se há resolução específica:
Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei. Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. 
Fonte: Art. 89. da Lei nº 12.529

A apresentação de tais atos está na dependência de apenas um pressuposto: a tipificação do critério de faturamento. Já sua autorização fica condicionada ao repasse aos consumidores de parte relevante dos benefícios decorrentes. Ademais, cumulada ou alternativamente, ao aumento da produtividade ou da competitividade, à melhoria da qualidade de bens ou serviços, ou ao incremento de eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico. Significa dizer que os benefícios decorrentes da operação precisam ser distribuídos, de maneira equitativa, entre os participantes do ato e os consumidores ou usuários finais. Entretanto, serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvando-se o que fora dito no parágrafo anterior.
— OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

--------------------
2. Para termos específicos:
Doutrinariamente,  a concentração pode ser dividida em três espécies, quais sejam: (i) concentração vertical, definida como a aglutinação de vários estágios de produção de um bem por uma única empresa ou grupo; (ii) concentração horizontal, consistente na concentração de um  único  estágio  de  processo  produtivo;  e  (iii)  conglomeração,  que  se  configura  com  a condução  a  partir  de  um  centro  decisório  unitário  de  atividades  diversas  e/ou  desconexas (BAGNOLI, 2008). Fonte: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/251/142

Entretanto, para se saber se essa nova estrutura gera ou não efeitos anticoncorrenciais, é importante analisar os seus impactos sobre o mercado, enfoque sob o qual as concentrações podem ser classificadas em três tipos principais:
(i) concentrações horizontais, quando ocorrem entre concorrentes no(s) mesmo(s) mercado(s) de produtos ou serviços;
(ii) concentrações verticais, quando ocorrem entre não concorrentes, mas que atuam na mesma cadeia econômica; e
(iii) conglomerados, quando ocorrem entre não concorrentes que atuam em mercados distintos e não relacionados. Vale ressaltar que os tipos acima mencionados não são excludentes, de forma que a mesma operação pode apresentar desdobramentos horizontais, verticais ou de conglomerado, caso em que a autoridade concorrencial terá́ de analisar todos eles, separadamente e em conjunto. (FRAZÃO, 2017, p. 117).
Fonte: IANELLI, Vívian Salomão, 2019, p. 17. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/25495/1/2019_VivianSalomaoInanelli_tcc.pdf.

“De acordo com a teoria econômica, incorporada pela Lei Antitruste e pela jurisprudência do CADE, há basicamente três tipos de atos de concentração: 
(a) horizontais — realizados por agentes econômicos situados no mesmo nível de uma cadeia industrial e que, portanto, guardam entre si uma relação de concorrência; 
(b) verticais — realizados entre agentes econômicos situados em níveis distintos de uma mesma cadeia industrial, i. e., a montante (upstream) e a jusante (downstream); e 
(c) colaboração ou cooperação — realizados por agentes econômicos situados em mercados distintos, que não guardam entre si relações horizontais e/ou verticais.” (2012,
p. 140).
Fonte: IANELLI, Vívian Salomão, 2019, p. 17. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/25495/1/2019_VivianSalomaoInanelli_tcc.pdf.

As consequências concorrenciais de um Ato de Concentração dependem essencialmente da relação prévia de mercado entre as empresas que participam da fusão ou aquisição. A doutrina antitruste em geral destaca três gêneros principais de atos de concentração: I - os atos de concentração horizontais, II - os atos de concentração verticais; e III - os atos de concentração conglomerados. Para cada um desses tipos, a literatura aponta diferentes gêneros de preocupação antitruste. 
— SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. {p. 29}

----------------
3. Definições analisadas:
[DEF1] [...] no campo do antitruste, o termo concentração vem empregado para identificar várias situações que demonstram essa aglutinação de poder ou de capacidade de alterar as condições do mercado. 
Fonte: FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p. {p. 413}.

[DEF2] Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 
Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 01 jul. 2024.

[DEF3] Por ato de concentração entende-se toda fusão ou aquisição de empresas. Isso pode ocorrer pela obtenção de controle societário, de influência nos negócios de concorrentes e pela compra de ativos relevantes. Além disso, as joint ventures, os consórcios e os contratos associativos também podem configurar ato de concentração. 
Fonte: SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. {p. 13}

[DEF4] De acordo com a Lei, haverá um ato de concentração quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Fonte: OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. {p. 187}



------------------------
Comentários na versão anterior:

Iara Santo, 15th September 2022:
Ato de concentração deve ser descritor. Um forma de classificar um ato de concentração é: ato de concentração vertical ; ato de concentração horizontal ; ato de concentração conglomerado . Esses três termos também devem devem ser descritores.

Iara Santo, 13th October 2022:
Outra referência para a divisão de AC em horizontal, vertical e conglomerado:
PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito Concorrencial. São Paulo: Saraiva, 2016. Página 61.


Caroline Sousa, 27th April 2023:
Comentário de Izadora, em 01/12/2022: Verificar grafia do termo, pois nas fontes reunidas aparece também como "Ato de concentração econômica".
Verificar nos vocabulários se alguma indicação de separação entre "Ato de concentração" e "Ato de concentração econômica", pois as duas formas foram registradas no ambiente

Caroline Sousa, 4th May 2023:
Sugestão de definição da Déborah em reunião, 04/05/2023: Operações entre agentes econômicos independentes que criam vínculos estruturais permanentes ou duradouros, colocando sob uma única administração os ativos de empresas que antes eram geridas separadamente.

Iara Santo, 4th May 2023:
Acredito que a [NE1] traga uma imprecisão, os dois processos citados tem objetos distintos. Então, sugiro alteração da Nota para: "[NE1] Os atos de concentração são analisados pelo Cade por meio do Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração Econômica". Podemos fazer outra NE com o texto: Por meio do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração Econômica o Cade analisa uma possível operação que deva ser notificada por obrigação legal ou por solicitação da autoridade antitruste.

Iara Santo, 4th May 2023:
O [NE3] traz o parágrafo único do Art. 90, porém as alíneas desse artigo são ainda mais importantes porque definem o que é ato concentração para a Lei Antitruste. Solicito a criação de nova NE para incluir a íntegra do art. 90. Acrdito que o parágrafo único pode ser outra NE por conter um exceção à definição."""@pt-br ;
  skos:definition "Ato de concentração consiste na(s) operação(ões) entre agentes econômicos que propiciam concentração de poder ou capacidade de alterar as condições do mercado."@pt-br .

cadethes:incorporacao
  skos:prefLabel "Incorporação"@pt-br ;
  a cadethes:termoemavaliacao, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:atodeconcentracaovertical
  skos:prefLabel "Ato de concentração vertical"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:concentracaoDeMercado
  skos:prefLabel "Concentração de mercado"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

dc:dateAccepted
  rdfs:comment "Propriedade de anotação a ser utilizada para registro da data de validação de um termo por especialistas de domínio."@pt-br ;
  rdfs:label "dateAccepted"@en, "Data de validação"@pt-br .

cadethes:atodeconcentracaosumario
  skos:prefLabel "Ato de concentração sumário"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:acordoEmControleDeConcentracoes
  skos:prefLabel "Acordo em Controle de Concentrações"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

cadethes:posicaoDominante
  skos:prefLabel "Posição dominante"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao .

skos:narrower
  rdfs:subPropertyOf skos:narrowerTransitive ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept that is more specific in meaning."@en ;
  rdfs:comment "Narrower concepts are typically rendered as children in a concept hierarchy (tree)."@en ;
  rdfs:label "has narrower"@en .

cadethes:atodeconcentracaodiagonal
  skos:prefLabel "Ato de concentração diagonal"@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual ;
  skos:broader cadethes:atoDeConcentracao .

