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  rdfs:comment "Broader concepts are typically rendered as parents in a concept hierarchy (tree)."@en ;
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  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
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  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
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Monopólio legal é um tipo de monopólio que decorre da concessão de exclusividade para exploração de atividade econômica ou tecnologia, estabelecida pelo Poder Público por meio de edição de atos normativos.

Monopólio estatal é um tipo de monopólio legal que ocorre quando o Estado detém exclusividade para exploração de atividades econômicas previstas na legislação.

[DEF] Monopólio criado pela legislação, atribuindo ao Estado a exclusividade no desenvolvimento de determinadas atividades. No Brasil, a Constituição de 1988 estabeleceu que constituem monopólio da União as seguintes atividades: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e demais hidrocarburetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades mencionadas anteriormente; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, assim como o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Fonte: SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. São Paulo: Editora Best Seller, 1999. Disponível em: http://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/magaldi/GEO_ECONOMICA_2019/dicionario-de-economia-sandroni.pdf. Acesso em: 24 maio 2024.

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Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidro- carbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso

XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 49, de 2006)

§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2o para 3o pela Emenda Constitucional no 9, de 1995)

§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atendera os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)

Fonte: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade Mecum: coletânea de normativos brasileiros de defesa da concorrência. Brasília: Cade, 2021a. 450 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/cade-mecum/Livro%20Cade%20Mecum.pdf. Acesso em: 24 maio 2024."""@pt-br ;
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