@prefix skos: <http://www.w3.org/2004/02/skos/core#> .
@prefix rdfs: <http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#> .
@prefix owl: <http://www.w3.org/2002/07/owl#> .
@prefix cadethes: <http://cadethes/> .
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@prefix ns0: <http://www.geneontology.org/formats/oboInOwl#> .
@prefix ns1: <http://purl.obolibrary.org/obo/> .
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@prefix isothes: <http://purl.org/iso25964/skos-thes#> .

skos:scopeNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
  rdfs:label "scope note"@en .

skos:related
  rdfs:subPropertyOf skos:semanticRelation ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept with which there is an associative semantic relationship."@en ;
  rdfs:comment "skos:related is disjoint with skos:broaderTransitive"@en ;
  rdfs:label "has related"@en .

skos:altLabel
  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "An alternative lexical label for a resource."@en ;
  rdfs:comment "The range of skos:altLabel is the class of RDF plain literals."@en, "skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise disjoint properties."@en ;
  rdfs:label "alternative label"@en, "Termo alternativo"@pt-br .

skos:Concept
  rdfs:label "Concept"@en ;
  a owl:Class .

<http://purl.org/umu/uneskos#memberOf>
  skos:definition "Identifies a concept collection."@en ;
  rdfs:label "memberOf"@en, "Membro de"@pt-br .

skos:prefLabel
  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "The preferred lexical label for a resource, in a given language."@en ;
  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
  rdfs:label "preferred label"@en .

cadethes:atodeconcentracaosumario
  skos:prefLabel "Ato de concentração sumário"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:procedimentosumarioparaanalisedeatosdeconcentracao .

dc:dateAccepted
  rdfs:comment "Propriedade de anotação a ser utilizada para registro da data de validação de um termo por especialistas de domínio."@pt-br ;
  rdfs:label "dateAccepted"@en, "Data de validação"@pt-br .

dc11:creator rdfs:label "creator"@en, "Criador"@pt-br .
<http://purl.obolibrary.org/obo/IAO_0000119> rdfs:label "Fonte da definição"@pt-br, "definition source"@en .
dc:modified rdfs:label "modified"@en, "Data da última modificação"@pt-br .
cadethes:procedimentosumarioparaanalisedeatosdeconcentracao
  skos:altLabel "Procedimento Sumário"@pt-br, "Procedimentos Sumários"@pt-br, "Procedimento Sumário de Análise de Atos de Concentração"@pt-br, "Procedimento Sumário para Análise de Ato de Concentração"@pt-br, "Procedimento Sumário de Análise de Ato de Concentração"@pt-br ;
  skos:definition "Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração é aquele aplicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. Dessa forma, a notificação do ato de concentração ocorre por meio do preenchimento de formulário simplificado ou sumário."@pt-br ;
  skos:editorialNote """Informações coletadas para análise do termo:

Resolução nº 33, de 14 abril de 2022:
Art. 5º Fica estabelecido o Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração.

Art. 6º O Procedimento Sumário será aplicado pelo Cade aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência.

Art. 7º A decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência.

§1º. Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência, nos termos do artigo 54, I, da Lei nº 12.529/2011.

§2º. A Superintendência-Geral deve observar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário.

§3º. Sem prejuízo à continuidade da análise do ato de concentração dentro dos prazos previstos nos §§2º e 9º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, o descumprimento do prazo estabelecido no §2º do art. 7º desta Resolução deverá ser justificado pelo Superintendente Geral, por meio de despacho dirigido ao Tribunal, que deverá fundamentar as razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda.

Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações:

I – Joint-Ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente à participação em um mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados;

II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo;

III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial;

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados;

V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%;

VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.
Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL

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Nome correto: Procedimento de análise dos atos de concentração 
[DEF] O Procedimento Sumário é aplicado pelo Cade aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. Já o procedimento ordinário se aplica aos atos de concentração que apresentem maior complexidade e que não se enquadrem no procedimento sumário. As hipóteses enquadráveis no procedimento sumário estão dispostas no artigo 8º da Resolução 2/2012 do Cade. Fonte: PAN 12.8 {p. 19}

Os atos de concentração podem ser notificados ao CADE por meio de dois formulários: um para casos ditos "ordinários" e outro para casos "sumários". Ambos os formulários constam nos anexos da Resolução 2 do CADE, de 29.05.2012, que disciplina a notificação dos atos de concentração e prevê o procedimento sumário de análise. A regra é a notificação pelo formulário ordinário (Anexo 1 da Resolução). A exceção é a notificação pelo formulário sumário (Anexo II da Resolução), que simplifica o volume de informações a ser prestado ao CADE, de modo a minimizar o ônus das empresas na prestação do conjunto de informações necessário à análise concorrencial.
Essa diferenciação é justificável e comum em outras autoridades da concorrência, pois nos procedimentos ditos sumários, também referidos como fast -track em jurisdições estrangeiras, presume-se que o ato de concentração notificado tenha baixo potencial ofensivo à concorrência.
Em geral, essas hipóteses tratam de casos em que a operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal (por exemplo, substituição de agente econômico) ou tenham evidente baixo impacto concorrencial, assim considerado como uma concentração horizontal inferior a 20%, ou integração vertical em que as empresas envolvidas tenham participação inferior a 30% nos mercados verticalmente relacionados.
O CADE, por meio de uma Coordenação-Geral dedicada à triagem na Superintendência-Geral, faz um exame preliminar para verificar a suficiência das informações prestadas para que a análise concorrencial possa ser empreendida. Caso as informações sejam suficientes, publica-se no Diário Oficial da União que referido ato de concentração foi devidamente notificado, com o nome das empresas e o ramo de atividade da operação.
Fonte: SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p. {p. 33 - 34}"""@pt-br ;
  ns0:creation_date "2024-08-13T20:51:00"@pt-br ;
  a owl:NamedIndividual, skos:Concept ;
  skos:scopeNote """[NE04] Sem prejuízo à continuidade da análise do ato de concentração dentro dos prazos previstos nos §§2º e 9º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, o descumprimento do prazo estabelecido no §2º do art. 7º da Resolução nº 33/2022 do Cade deverá ser justificado pelo Superintendente-Geral, por meio de despacho dirigido ao Tribunal, que deverá fundamentar as razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda.
[REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL."""@pt-br, """[NE05] A diferenciação entre procedimento ordinário e sumário é justificável e comum em outras autoridades da concorrência, pois nos procedimentos ditos sumários — também referidos como fast-track em jurisdições estrangeiras —, presume-se que o ato de concentração notificado tenha baixo potencial ofensivo à concorrência. Em geral, essas hipóteses tratam de casos em que a operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal (por exemplo, substituição de agente econômico) ou tenham evidente baixo impacto concorrencial, assim considerado como uma concentração horizontal inferior a 20%, ou integração vertical em que as empresas envolvidas tenham participação inferior a 30% nos mercados verticalmente relacionados.
— SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p."""@pt-br, """[NE01] A decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência.
[REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL"""@pt-br, """[NE06] Por via de regra, a notificação ocorre por meio do preenchimento do formulário ordinário. A exceção é a notificação pelo formulário sumário.
[REF] SILVEIRA, Paulo Burnier. Direito da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021."""@pt-br, """[NE03] Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 54, I, da Lei nº 12.529/2011. A SG deve observar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário.
[REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL."""@pt-br, """[NE02] São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: I - joint-ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente à participação em um mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados; II - substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo; III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; IV - baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados; V - ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; VI - outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.
[REF] Fonte: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL."""@pt-br ;
  ns1:IAO_0000119 <https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL> ;
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  skos:prefLabel "Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração"@pt-br ;
  dc11:creator "Projeto Cade: Frente de ontologia"@pt-br ;
  skos:related cadethes:atodeconcentracaosumario ;
  dc:dateAccepted "16/08/2024"@pt-br ;
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  dc:modified "11/04/2026 00:45:14"@pt-br .

skos:definition
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "Definição"@pt-br, "A statement or formal explanation of the meaning of a concept."@en ;
  rdfs:label "definition"@en .

skos:editorialNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note for an editor, translator or maintainer of the vocabulary."@en ;
  rdfs:label "editorial note"@en .

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  rdfs:comment "Propriedade de anotação para registro da data de homologação de um termo."@pt-br ;
  rdfs:label "dateSubmitted"@en, "Data de homologação"@pt-br .

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  skos:prefLabel "Microtesauro de Defesa Econômica"@pt-br ;
  a isothes:ConceptGroup, owl:NamedIndividual .

