@prefix skos: <http://www.w3.org/2004/02/skos/core#> .
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skos:scopeNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
  rdfs:label "scope note"@en .

cadethes:termoEmAnalise
  rdfs:label "Termo em análise"@pt-br ;
  a owl:Class .

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  rdfs:subPropertyOf skos:semanticRelation ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept with which there is an associative semantic relationship."@en ;
  rdfs:comment "skos:related is disjoint with skos:broaderTransitive"@en ;
  rdfs:label "has related"@en .

cadethes:processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica
  ns0:creation_date "2022-11-10T21:42:36.998085Z"@pt-br ;
  ns1:memberOf cadethes:termosEmAnalise ;
  skos:editorialNote """Analisar pertinência do texto para nota de escopo:
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da
abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3º deste artigo. § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou
serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b)
melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. § 7º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. § 8º As mudanças
de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. § 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado: I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. Fonte: Art. 88. da Lei nº 12.529"""@pt-br ;
  a cadethes:termoEmAnalise, owl:NamedIndividual ;
  skos:scopeNote """[NE2] Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
— Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021."""@pt-br, """[NE3] [NE7] Ao apreciar os atos de concentração submetidos ao chamado rito sumário, o Tribunal do Conselho poderá adotar quatro soluções diferentes:
(i) reprovar a operação, impedindo que ela gere efeitos sobre o território nacional;
(ii) aprovar a Operação, desde que esteja comprovado que ela irá trazer beneficios aos consumidores;
(iii) aprovar as operações, impondo determinações unilaterais às partes; ou, ainda,
(iv) aprovar a operação condicionada
à celebração de um acordo, que recebe o nome de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
Nessas duas últimas hipóteses, de forma unilateral ou consensual, O CADE propõe restrições ou remédios, que nada mais São do que medidas comportamentais ou estruturais que visam a neutralizar os possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes das operações.
— SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p. ISBN: 9788530991159. {p. 170}"""@pt-br, """[NE1] Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei no 12.529, de 2011, será prévio.
§1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.
§2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
§3º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei no 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes
§4º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei no 12.529, de 2011. 
§5º Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas.
— Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021."""@pt-br ;
  skos:related cadethes:atoDeConcentracao ;
  ns0:created_by "vanessa.ribeiro"@pt-br ;
  skos:prefLabel "Processo administrativo para análise de ato de concentração econômica"@pt-br .

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  skos:prefLabel "Termos em análise"@pt-br ;
  a isothes:ConceptGroup, owl:NamedIndividual .

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  skos:definition "Identifies a concept collection."@en ;
  rdfs:label "memberOf"@en, "Membro de"@pt-br .

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  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "The preferred lexical label for a resource, in a given language."@en ;
  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
  rdfs:label "preferred label"@en .

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  skos:prefLabel "Ato de concentração"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related cadethes:processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica .

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  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note for an editor, translator or maintainer of the vocabulary."@en ;
  rdfs:label "editorial note"@en .

