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  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
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skos:Concept
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  rdfs:subPropertyOf skos:semanticRelation ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept with which there is an associative semantic relationship."@en ;
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  skos:definition "Definição"@pt-br, "A statement or formal explanation of the meaning of a concept."@en ;
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  skos:definition "A note for an editor, translator or maintainer of the vocabulary."@en ;
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      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
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  rdfs:comment "Propriedade de anotação para registro da data de homologação de um termo."@pt-br ;
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  rdfs:subPropertyOf skos:broaderTransitive ;
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  skos:related <http://voccade/acordoDeLenienciaAntitruste>, <http://voccade/marker>, <http://voccade/termoDeCompromissoDeCessacao>, <http://voccade/pedidoDeMarker>, <http://voccade/filaDeEspera>, <http://voccade/tribunalAdministrativoDeDefesaEconomica>, <http://voccade/superintendencia-geral>, <http://voccade/cartel> ;
  skos:altLabel "Compromisso de cessação de prática anticompetitiva"@pt-br, "Compromisso de cessação de prática"@pt-br, "Compromisso de cessação de conduta"@pt-br ;
  skos:scopeNote """[NE7] Nos casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o Compromisso de Cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE12] Caso a negociação do Acordo de Leniência em andamento seja aceita e o acordo seja assinado, os proponentes que ainda estiverem “em fila de espera” terão seus pedidos de marker automaticamente convertidos em pedidos para negociação de Compromisso de Cessação. Nesse caso, os proponentes serão convocados, segundo a ordem dos pedidos de marker para negociação de leniência, para manifestar interesse na negociação de TCC.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia Programa de Leniência Antitruste do Cade. Brasília: Cade, 2021. 73 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-do-Programa-de-Leniencia-do-Cade_Versão_Atualizada.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE10] Nos processos administrativos relativos à investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a declaração de cumprimento das obrigações previstas no TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao compromissário serão realizadas quando do julgamento do processo administrativo.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE1] No âmbito deste tesauro, Compromisso de Cessação e Termo de Compromisso de Cessação são entendidos como conceitos distintos, sendo o último apenas o documento que formaliza o primeiro.
— Elaborada pela equipe interna."""@pt-br, """[NE15] O Compromisso de Cessação de prática não se confunde com o Acordo em Controle de Concentrações, previsto no art. 125 do Regimento Interno do Cade, porque desempenham funções sistêmicas bastante diversas.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade Mecum: coletânea de normativos brasileiros de defesa da concorrência. Brasília: Cade, 2021. 450 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/cade-mecum/Livro%20Cade%20Mecum.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE2] O Compromisso de Cessação, previsto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, é instrumentalizado por um termo subscrito pelo Cade no âmbito do controle de condutas anticompetitivas, denominado Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
— BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE8] O Compromisso de Cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário em caso de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE5] Qualquer representado interessado em celebrar o Compromisso de Cessação deverá apresentar requerimento do termo ao Cade, dirigido ao Conselheiro-Relator, se os autos do processo administrativo já houverem sido remetidos ao Tribunal, na hipótese do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, ou ao Superintendente-Geral, se o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Superintendência-Geral. Ressalta-se que a mera apresentação do requerimento de termo de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE4] Uma vez celebrado o Compromisso, o processo acusatório é suspenso por prazo determinado e, ao se reconhecer o cumprimento das obrigações acordadas, determina-se seu arquivamento. Não se confere, porém, qualquer tipo de imunidade administrativa ou penal aos compromissários.
— MARRARA, Thiago. Acordos no Direito da Concorrência. Revista de Direito da Concorrência, Brasília, v. 8, n. 2, p. 78-103, dez. 2020. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/451/352."""@pt-br, """[NE3] Nos procedimentos administrativos mencionados no art. 48 da Lei nº 12.529/2011, o Cade poderá tomar do representado Compromisso de Cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
— BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE9] Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 181, § 4º do Regimento Interno do Cade, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE14] Do prisma da Administração Pública, o Compromisso de Cessação objetiva descontinuar os atos tidos como anticoncorrenciais, e, do ponto de vista do agente econômico, tem em mente livrar-se de procedimento a prolongar-se no tempo e de final incerto, cuja mera existência o desdoura.
— OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 495 p. (Biblioteca de Direito e Economia, v. 3)."""@pt-br, """[NE6] O protocolo do requerimento de termo de compromisso, ou a manifestação do interesse quando o acordo for proposto pelo Superintendente-Geral, não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. 5. ed. Brasília: Cade, 2021. 66 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE11] O Compromisso de Cessação gera benefícios na seara administrativa, mas não tem previsão de benefícios automáticos na seara criminal. Dessa forma, o Ministério Público não é interveniente no acordo e pode propor ação penal contra os compromissários. Não obstante, caso o interessado em celebrar o Compromisso com o Cade queira também negociar, paralelamente, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público e/ou a Polícia Federal, a Superintendência-Geral do Cade pode auxiliar a interlocução, sendo que a negociação e a assinatura de eventuais acordos de colaboração premiada ocorrem a critério dessas autoridades.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia Programa de Leniência Antitruste do Cade. Brasília: Cade, 2021. 73 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-do-Programa-de-Leniencia-do-Cade_Versão_Atualizada.pdf. Acesso em: 09 set. 2023."""@pt-br, """[NE13] Ainda que existam procedimentos diversos instaurados para investigar as mesmas condutas anticompetitivas, as propostas para negociação de Compromisso de Cessação serão recebidas em fila única entre SG/Cade e o Tribunal, por meio de um sistema de senhas (markers), que considera a ordem de apresentação dos interessados perante a autoridade responsável pela instrução do processo.
— CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. Brasília: Cade, 2017. 132 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em: 22 jun. 2023."""@pt-br ;
  dc:dateSubmitted "20/06/2023"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  ns0:IAO_0000119 "FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 508 p."@pt-br, "BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 20 jun. 2023."@pt-br, "MARRARA, Thiago. Acordos no Direito da Concorrência. Revista de Direito da Concorrência, Brasília, v. 8, n. 2, p. 78-103, dez. 2020. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/451/352."@pt-br, "CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. Brasília: Cade, 2017. 132 p. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em: 21 jun. 2023."@pt-br ;
  dc:dateAccepted "28/06/2023"@pt-br ;
  skos:prefLabel "Compromisso de Cessação"@pt-br ;
  skos:definition "O Compromisso de Cessação é um tipo de acordo antitruste celebrado entre o Cade e o agente econômico (pessoa física ou jurídica) investigado por infrações à ordem econômica. Esse acordo, que pode ser celebrado no âmbito dos procedimentos preparatórios, inquérito ou processos administrativos, é o meio pelo qual: I - a Administração Pública abre mão do prosseguimento do processo administrativo (e, pois, da penalização do agente), enquanto estiverem sendo cumpridos os termos do compromisso e; II - o investigado compromete-se a fazer cessar imediatamente a prática, sem que haja reconhecimento de eventual ilicitude."@pt-br ;
  skos:editorialNote """1. Primeira homologação em: 17/11/2022.

---------
[ND1] [NE4] “Os compromissos de cessação, por fim, configuram o segundo acordo no controle de condutas e o único dos quatro acordos com efeito substitutivo do processo administrativo concorrencial.” Marrara (2020, p. 101).

Acordos para controle de condutas (Marrara, 2020, p.10)
i) acordo em controle de concentrações (ACC)
ii) acordo de preservação de reversibilidade (APRO)
iii) acordo de leniência (AL)
iv) compromisso de cessação de prática (TCC)

Esta nota de escopo foi mantida como Nota editorial por duas razões: 
i) tratamento posterior do termo controle de condutas;
ii) desambiguação dos conceitos "compromisso de cessação" e "termo de compromisso de cessação" utilizados de forma ambígua por este autor, considerando-os ora equivalente, ora distintos. O que pode ser comprovado por parte da definição onde se lê "o acordo é instrumentalizado por um termo subscrito pelo Cade..." (estabelecida por este autor) e o item iv acima onde se encontra a sigla TCC aplicada ao conceito "compromisso de cessação de prática".

Durante as análises da frente de ontologia foi sinalizado que talvez possa haver uma distinção clara destes conceitos de forma literária, mas ambígua na utilização do jargão da área.

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2. [ND2] Para todas as práticas antitruste identificadas e tratadas no vocabulário deverá ser estabelecida a relação (skos:related) com o compromisso de cessação, um vez que ele pode ser aplicado a todas elas.

----------
Termos alternativos:
[Compromisso de cessação de prática] Lei nº 12.529/2011, Art. 85."""@pt-br ;
  ns1:memberOf <http://voccade/defesaDaConcorrencia> ;
  skos:broader <http://voccade/acordoAntitruste> ;
  dc11:creator "Projeto Cade: Frente de ontologia"@pt-br .

<http://voccade/acordoAntitruste>
  skos:prefLabel "Acordo antitruste"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:narrower <http://voccade/compromissoDeCessacao> .

<http://voccade/filaDeEspera>
  skos:prefLabel "Fila de espera"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related <http://voccade/compromissoDeCessacao> .

<http://voccade/marker>
  skos:prefLabel "Marker"@en ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual .

<http://voccade/cartel>
  skos:prefLabel "Cartel"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related <http://voccade/compromissoDeCessacao> .

