@prefix skos: <http://www.w3.org/2004/02/skos/core#> .
@prefix owl: <http://www.w3.org/2002/07/owl#> .
@prefix isothes: <http://purl.org/iso25964/skos-thes#> .
@prefix rdfs: <http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#> .
@prefix ns0: <http://www.geneontology.org/formats/oboInOwl#> .
@prefix ns1: <http://purl.org/umu/uneskos#> .

<http://voccade/atoDeConcentracao>
  skos:prefLabel "Ato de concentração"@pt-br ;
  a skos:Concept, owl:NamedIndividual ;
  skos:related <http://voccade/processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica> .

<http://voccade/termosCandidatos>
  skos:prefLabel "Termos candidatos"@pt-br ;
  a isothes:ConceptGroup, owl:NamedIndividual .

skos:related
  rdfs:subPropertyOf skos:semanticRelation ;
  skos:definition "Relates a concept to a concept with which there is an associative semantic relationship."@en ;
  rdfs:comment "skos:related is disjoint with skos:broaderTransitive"@en ;
  rdfs:label "has related"@en .

<http://purl.org/umu/uneskos#memberOf>
  skos:definition "Identifies a concept collection."@en ;
  rdfs:label "memberOf"@en, "Membro de"@pt-br .

skos:prefLabel
  rdfs:subPropertyOf rdfs:label ;
  skos:definition "The preferred lexical label for a resource, in a given language."@en ;
  rdfs:comment """skos:prefLabel, skos:altLabel and skos:hiddenLabel are pairwise
      disjoint properties."""@en, "The range of skos:prefLabel is the class of RDF plain literals."@en, "A resource has no more than one value of skos:prefLabel per language tag, and no more than one value of skos:prefLabel without language tag."@en ;
  rdfs:label "preferred label"@en .

<http://voccade/processoAdministrativoParaAnaliseDeAtoDeConcentracaoEconomica>
  skos:related <http://voccade/atoDeConcentracao> ;
  a owl:NamedIndividual, <http://voccade/termoCandidato> ;
  skos:prefLabel "Processo administrativo para análise de ato de concentração econômica"@pt-br ;
  skos:scopeNote """[NE1] Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei no 12.529, de 2011, será prévio.
§1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.
§2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
§3º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei no 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes
§4º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei no 12.529, de 2011. 
§5º Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas.
— Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021."""@pt-br, """[NE3] [NE7] Ao apreciar os atos de concentração submetidos ao chamado rito sumário, o Tribunal do Conselho poderá adotar quatro soluções diferentes:
(i) reprovar a operação, impedindo que ela gere efeitos sobre o território nacional;
(ii) aprovar a Operação, desde que esteja comprovado que ela irá trazer beneficios aos consumidores;
(iii) aprovar as operações, impondo determinações unilaterais às partes; ou, ainda,
(iv) aprovar a operação condicionada
à celebração de um acordo, que recebe o nome de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
Nessas duas últimas hipóteses, de forma unilateral ou consensual, O CADE propõe restrições ou remédios, que nada mais São do que medidas comportamentais ou estruturais que visam a neutralizar os possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes das operações.
— SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 221 p. ISBN: 9788530991159. {p. 170}"""@pt-br, """[NE2] Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
— Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE Mecum. Brasília: CADE, 2021."""@pt-br ;
  ns0:creation_date "2022-11-10T21:42:36.998085Z"@pt-br ;
  ns0:created_by "vanessa.ribeiro"@pt-br ;
  ns1:memberOf <http://voccade/termosCandidatos> .

<http://voccade/termoCandidato>
  rdfs:label "Termo candidato"@pt-br ;
  a owl:Class .

skos:scopeNote
  rdfs:subPropertyOf skos:note ;
  skos:definition "A note that helps to clarify the meaning and/or the use of a concept."@en ;
  rdfs:label "scope note"@en .

